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B-Link Securitizadora: Cheque quando antecipado com securitizadoras é considerado endosso pelo TJ-SP!

22/08/2024

Utilizado há séculos, o cheque se tornou um meio de pagamento frequentemente usado em transações comerciais. Sendo um título de crédito, por transmitir um direito creditício, equivalente ao valor escrito no cheque, assim, a doutrina clássica o conceitua como um “o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. É um título de crédito típico, pois tem sua disciplina regida pela lei 7.357/85 (Lei do Cheque – LC), cuja emissão somente pode se dar à vista.

Parcela da doutrina o classifica como um título impróprio, em razão de o seu vencimento ser imediato. De acordo com esse entendimento a ilegalidade de emissão à prazo faria com que no cheque não se materializasse um crédito propriamente dito. Nosso entendimento é que o cheque é sim um título próprio, por apresentar todas as características dos títulos de crédito. Não há que se entender vencimento à vista como ausência de crédito, pois existe um lapso temporal entre sua emissão e a apresentação da cártula pelo beneficiário ao sacado.

Mesmo sem previsão legal, o cheque “pré-datado” é instrumento corriqueiro no mercado, o que fez com que a jurisprudência  aplicasse o princípio da adequação social e admitisse a pactuação de exibição futura. Apesar disso, fica preservada sua natureza de título à vista, uma vez que, se e quando exibido, mesmo que antes do pacto de apresentação futura, deve ser liquidado pelo banco ou devolvido pelos motivos previstos em lei.

Mas como isso se aplica nas operações de antecipação? Normalmente, as operações envolvendo factoring/securitizadoras/FIDCs são consideradas cessão e, como tais, viabilizam a causa jurídica subjacente. Mas, atendendo o rigor da lei, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que esta transferência ocorre por endosso, inviabilizando a discussão da causa de origem. 

Veja abaixo o que menciona o julgado:

Em nesse ato, a sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial – Pretensão da ré de reforma INADMISSIBILIDADE: O cheque é ordem de pagamento à vista que, em regra, não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente. Transferência em favor de faturizadora não retira a natureza de endosso da operação. Ausência de prova da má-fé do credor, que é terceiro estranho à relação jurídica originária. Exceções pessoais que a parte teria contra o credor original que não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé. Desnecessidade de notificação do endosso. Alegação de onerosidade excessiva constitui inovação recursal porque mencionado requerimento não foi feito na inicial. Ademais, a referida questão sequer foi abordada na sentença. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1008218-85.2022.8.26.0565; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024)

"Acontece que o cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo titular de uma conta bancária e apresentada a uma instituição de crédito depositária para que esta pague ao portador legítima importância, que, em regra, não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente.

Ao emitir um cheque, o titular da cártula submete-se ao regime próprio previsto em lei desse título de crédito, que é regulado pelo direito cambiário, e indica sua concordância implícita com eventual endosso do título e a negociação do crédito perante terceiros, contra quem não poderá o emitente opor exceções baseadas na relação jurídica inicial".

No caso dos autos, a ré assume ter emitido o título objeto dos autos.

E por fim, reconhecendo a boa-fé da empresa de fomento, “já existindo a circulação do título de crédito nas condições ora analisadas, o desacordo na relação original passa ser matéria alheia ao terceiro de boa-fé”.

Importante tópico para o bom funcionamento da indústria de fomento mercantil.

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