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B-Link Securitizadora: Duplicata eletrônica entra em vigor dia 21/04 e mercado de desconto de recebíveis deve crescer!

15/04/2019

No apagar das luzes de seu mandato, o ex-presidente Michel Temer sancionou a lei 13.775/18 que regulamentou a duplicata eletrônica, sistema no qual empresas poderão registrar comprovantes de crédito gerados pela venda de mercadorias ou prestação de serviços e que entra em vigor agora no próximo dia 21/04. Não se trata de uma inovação legislativa, uma vez que o Código Civil prevê a possibilidade da emissão do título de crédito sob a forma eletrônica desde 2002, também conhecida como duplicata virtual. Em outras palavras, a emissão e circulação das duplicatas visa estimular o crédito e reduzir fraudes e prejuízos nas transações comerciais que adotam essa sistemática.

A novidade consiste no “sistema eletrônico de escrituração”, ou seja, centrais autorizadas e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, que vão concentrar a guarda dos títulos e fazer a transferência de titularidade. Essas entidades deverão disponibilizar o sistema de escrituração, que deverá ser capaz de organizar e controlar as questões referentes à apresentação, aceite, devolução e formalização da prova de pagamento das duplicatas, além da transferência de titularidade (cessão).

Esse novo modelo de operação deve trazer vantagens aos agentes de crédito, como instituições financeiras e empresas de fomento mercantil, que oferecem serviços de desconto de títulos e adiantamento de recebíveis, já que haverá mais segurança quanto a titularidade do crédito constante na duplicata e de sua origem. Assim, o objetivo é reduzir e evitar a circulação das duplicatas simuladas, cuja prática é considerada crime na lei brasileira. Defensores da mudança estimam que o sistema deve contribuir para a queda nas taxas de juros para as empresas de pequeno e médio portes, que usam seus recebíveis de clientes como garantia para obterem empréstimos de bancos e securitizadoras.

No modelo tradicional, os títulos são registrados em cartórios e as informações ficam dispersas, o que cria frestas para fraudes e falhas. Frequentemente, grandes clientes também criam restrições para o uso de recebíveis por parte de seus fornecedores. A grande inovação relevante da Lei 13.775/18 foi definir como nula de pleno direito qualquer clausula contratual imposta por grandes clientes que vedem e/ou limitem, de forma direta ou indireta, a emissão e circulação de duplicatas por seus fornecedores, o que também é prática usual atualmente. Essa regra permitirá aos fornecedores, em especial aos pequenos e médios, que emitam e descontem duplicatas junto às instituições financeiras e de crédito, independentemente da anuência do sacado.

O artigo 10º da lei, traz a abertura de um mercado que antes era muito restrito, ou seja, o sacado não poderá mais negar que a negociação do ativo (recebível) seja realizada, ou seja, quando uma empresa de fomento com a B-Link Securitizadora adquirir um recebível, o sacado que não pagar através do nosso boleto estará infringindo a lei.

Na prática, uma empresa com crédito a receber advindo de uma relação mercantil de compra e venda ou prestação de serviços, poderá emitir duplicata no sistema eletrônico de escrituração de duplicatas, através de entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e transferir esse título ao banco como forma de antecipar seus recebíveis. A transferência da duplicata para a B-Link Securitizadora por exemplo, se dará através do sistema de escrituração e será comunicada ao devedor e aos demais interessados pelo gestor do sistema de escrituração, de forma que o agente financeiro terá um retrato abrangente da duplicata que é lastro da operação de crédito.

A criação da duplicata escritural amplia potencialmente o mercado de crédito lastreado neste tipo de ativo e o torna consideravelmente mais seguro. As duplicatas físicas continuarão a existir, mas tendem a ficar restritas às localidades menos desenvolvidas, com pouco acesso à tecnologia e à informática.

A duplicata “virtual” já é uma realidade nas relações comerciais, mas ainda precisamos de um pouco mais de detalhamento sobre o seu funcionamento, como por exemplo: (i) todos os procedimentos necessários para a escrituração das duplicatas eletrônicas; (ii) todas as regras de funcionamento do sistema de escrituração eletrônica; (iii) critérios para se qualificar como uma entidade de escrituração e (iv) custo para adoção do sistema para que possamos entender se de fato essa medida vai trazer o barateamento do crédito.

Continue acompanhando nossos posts em nosso site que os manteremos atualizados sempre que tivermos maiores detalhes sobre o funcionamento desse mercado.

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