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B-Link Securitizadora: Entendimento Jurídico - Sacado que confirma e depois alega o não recebimento da mercadoria!

09/08/2024

Um dos pilares do fomento mercantil, é a confirmação da entrega da mercadoria pelo sacado, de que tudo está em boa ordem, trazendo assim transparência e veracidade da duplicata/boleto emitido para a quitação do débito. Infelizmente, algumas vezes, alguns sacados “mudam de ideia”, tentando fugir da obrigação de pagamento. Já tivemos alguns pareceres sobre o tema e o mesmo tem se consolidado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com entendimento de que o sacado que confirma o recebimento da mercadoria e depois tenta se eximir do pagamento, alegando diversas situações, seja a devolução da mercadoria ou mesmo o não recebimento da mesma.

Mas, atento aos fatos, o TJSP assim se pronunciou:

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Duplicatas - Títulos levados a protesto após endosso translativo pela autora - Fomento mercantil - Reconvenção da faturizadora - Sentença de improcedência da ação de sustação e de procedência da reconvenção - Insurgência recursal da autora/reconvinda - Efeito suspensivo deferido (depósito judicial do valor protestado) - Autora/sacada que confirmou, através de e-mail, a regularidade das notas fiscais e o recebimento das mercadorias – Alegação posterior de não recebimento das mercadorias - Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais à credora dos títulos, terceira de boa-fé - Duplicatas válidas - Ré reconvinte que encaminhou a protesto os títulos inadimplidos pela autora, em exercício regular de seu direito - Reconvenção procedente - Honorários advocatícios - Independência da ação principal e da reconvenção - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO - EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.  (TJSP;  Apelação Cível 1011094-13.2023.8.26.0004; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024)

Vejamos que, “no caso, resta incontroverso que a emissão das duplicatas se baseou em notas fiscais de compra e venda e se aperfeiçoou após endosso translativo válido, consistente na confirmação de recebimento das mercadorias pela autora/sacada em 12/01/2023.” 

Ainda, a relatora ressalta que a comunicação de não recebimento das mercadorias ocorreu 30 dias após a confirmação, sendo completamente irrazoável tal prazo: “assim, não se verifica qualquer vício de validade dos títulos, observado que o não recebimento das mercadorias foi comunicado pela sacada mais de 30 dias depois de aperfeiçoada a cessão.”

Importante tópico para o bom funcionamento da indústria de fomento mercantil.

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